DÚVIDAS COMUNS NA RECEPÇÃO
1) O que é condominio?
O condominio é uma situação jurídica onde diversas pessoas ( os condôminos ) exercem sobre o bem imóvel atos relativos à propriedade.
Em outras palavras, é a reunião ou sociedade de indivíduos em torno de uma propriedade, em parte comum e indivisível que coexiste com uma propriedade exclusiva de cada um dos condôminos.
2) O que é convenção do condomínio?
É o instrumento que regula as relações entre os condôminos. Tem força de lei valendo entre as partes e em relação a terceiros.
3) É obrigatório o registro da convenção?
Sim. O registro da convenção condominal, bem como a averbação das suas eventuais alterações, será feito obrigatoriamente no Registro de Imóveis.
4) Em que consiste o regulamento interno?
É um documento onde se esclarecem detalhes da convenção nele são desenvolvidos matérias secundárias e referentes as peculiaridades do condominio. A convenção trata das normas gerais e o regulamento dos detalhes.
5) As despesas de condominio são encargos do locador ou do locatário?
São encargos do locatário as despesas ordinárias e correm por conta do locador as extraordinárias.
6) A compra e venda do imóvel com a assinatura da escritura garante ao comprador a propriedade?
Não. O título aquisitivo não opera, por si só, a transmissão da propriedade. O modo de aquisição da propriedade nesse caso, é o registro do título no cartório do Registro de Imóveis.
7) O que é averbação?
Os registros nem sempre permanecem inalteráveis no decorrer do tempo. Havendo necessidade de comprar fatos a eles sub sequentes o ato a ser praticado pelo registrador denomina-se averbação.
Averbar é fazer constar ao pé de um registro todas as ocorrências que por qualquer modo, o alterem. Destina-se a elucidar, modificar ou restringir os registros, quer em relação a coisa, quer em relação ao titular do direito real.
8) Quando é necessário fazer Pacto Antenupcial?
Quando é necessário fazer Pacto Antenupcial?
O pacto antenupcial deve ser lavrado antes do casamento, quando os noivos quiserem adotar um regime de bens diverso do legal (regime da comunhão parcial de bens).
Na antiga lei o regime de bens legal era o da comunhão universal de bens, após a vigência da Lei nº 6.515/77 passou a ser o regime da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, quem se casou pelo regime da comunhão universal de bens anteriormente a vigência da Lei nº 6.515/77 não precisou lavrar um pacto antenupcial.
Após a vigência da Lei nº 6.515/77, quem se casou por um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens (separação de bens, comunhão universal e participação final dos aquestos) deve ter lavrado o pacto antenupcial.
Importante salientar, que o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento (artigo 1.653 do Código Civil).
Por fim, ressalto que o registro do pacto antenupcial é obrigatório para que tenha efeito contra terceiros e deverá ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (artigo 1.657 do Código Civil).
As dúvidas relativas aos documentos necessários para a inscrição de atos neste Ofício Imobiliário podem ser sanadas por meio do link Documentos Necessários, onde constam os arquivos de Requerimentos e Declarações, Lista de Documentos e Roteiros de Conferência.